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O combate legal (entendido como legislação) a violência obstétrica é muito difícil, pois não temos uma lei específica que tipifique o que é violência obstétrica. Com isso temos que averiguar onde em nossa legislação onde está escrito que estamos sendo limitadas aos nossos direitos como cidadãs a um parto digno.
A violência obstétrica está relacionada com a não informação, não autorização e não ciência da mulher em relação aos procedimentos invasivos realizados em seu corpo durante o trabalho de parto, parto e pós parto.
Por exemplo, você sabe porque é necessário o exame de toque? Para verificar a espessura do colo de útero e se você está em trabalho de parto e quantos centímetros de dilatação. Então para que, querida mulher, precisam fazer exame de toque quando você está grávida? Pra que fazer exame de toque a cada uma hora, ou menos, durante seu trabalho de parto? Alguém te explicou bem direitinho porque precisava realizar esse procedimento?
Se não aí está algo ilegal que fizeram no seu corpo, você não teve informação, não sabia nada de nada e foram te dando dedada. Você curte? Acho que não, né?
E te xingar? Fazer piada de você e da sua situação? Hein? São atos além de desumanos, ilegais!!!!
Baseada só nesses exemplos e todos os outros em que você não sabe pra que serve, tem a lei 8.080/1990, que nos protege (ou deveria proteger se fosse seguida) e que deve ser perseguida para sua ampla validade!
Capítulo I, art. 5º traz
como objetivos Sistema
Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos
fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política
de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do
disposto no § 1º do art. 2º desta lei e III - a assistência às pessoas por
intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Capítulo II, art. 7º, que trata dos princípios e
diretrizes; dentre os quais a: III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV
- igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie; V - direito à informação,
às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde
e a sua utilização pelo usuário;
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