quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Você conhece o código de ética médica?

Quando falamos em violência obstétrica, em maus tratos no parto e conhecemos o Código de Ética Médica, pensamos: como é que podem fazer isso com a gente?

Pois é... mas sabia que além de ser lei (8.080/90) que nós temos direitos a informação e a consentir tudo que fazem tudo no nosso corpo o código de ética prevê isso também?

Você sabia que o médico ou uma médica para realizar qualquer tipo de procedimento (qualquer tipo de coisa, mesmo) no nosso corpo deve ter sua expressa autorização ou de algum familiar nosso? Só quando estamos em caso de vida ou morte podem optar pelo melhor para gente, mas ainda sim, devem consultar um familiar?

Sempre que eu ouço alguém dizendo: o médico mandou eu fazer força senão meu bebê iria morrer! A médica me cortou senão meu bebê iria morrer! Subiram na minha barriga pra ajudar meu bebê nascer, senão ele iria morrer! Em todas as justificativas para o médico ou médica realizar algum procedimento no nosso corpo está quase sempre essa: o bebê vai morrer. Nas cesarianas também, inclusive as eletivas (marcadas) o argumento é esse: o bebê vai morrer!

Os bebês hoje nascem para morte. Não é contraditório? Nascimento não é para vida? 

Vocês conseguem perceber a perversidade nesse discurso? Nos colocam na seguinte situação: ou você aceita sofrer, ter dor, ser torturada, passar fome, passar sede, passar frio, ter sorinho na veia (que aumenta muito a dor), aceita ficar sozinha, aceita que alguém suba na sua barriga, aceita... aceita? Aceita!!!! Pois senão seu bebê vai MORRER!

Médicos e médicas estão usando esse discurso para justificar os maus tratos em nós mulheres! 

Só vamos colar aqui o Capítulo  IV - Direitos Humanos para você se informar e denunciar! (Grifo nosso)

Capítulo IV

DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.
Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.
Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.
Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.

O Código de Ética Médica pode ser consultado na íntegra clicando aqui


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